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É constitucional a liberação de dirigente sindical para defender os direitos e lutas dos trabalhadores e servidores. Por Tarso Araújo

ByTarso Araújo

jan 10, 2022

Por Tarso Araújo, editor do Leia Sempre 

Nesse momento em que observamos em Juazeiro do Nrote uma polêmica com relação ao movimento sindical,  notadamente  o movimento sindical representado pelo Sindicato dos Servidores Públicos  Municipais de Juazeiro do Norte (SISEMJUN)  que  junto com os servidores da Secretaria Municipal de Saúde faz uma greve pem defesa de suas reivindicações  é preciso esclarecer que a liberação de dirigentes sindicais e o direito à greve dos trabalhadores/servidores  é constitucional, portanto, dentro da lei.

Garantido pela Constituição Federal de 1988 como forma de garantir a paridade de armas nas  disputas sindicais, ou seja, diante do poderio dos empresáios e dos políticos e gestores públicos os trabalhadores terem sempre sindicatos e dirigentes sindciais à seu dispor para lhes defender do ponto de vista salarial , jurídico,  econômico e da representatividade.

O amigo Adirano Gomes em seu facebook lembrou bem direitinho essa lição de casa que deve ser apreendida pela gestão de Juazeiro do Norte. Licões de demcoracia são boas ensse momento.

Adriano escreveu:

É constitucional!
O direito à licença remunerada de dirigente sindical, é decorrente do artigo 8, I da Constituição Federal que garante a liberdade sindical. Uma vez que possibilita o desenvolvimento das atividades inerentes à representação classista.
Fundamenta-se no fato de que a licença, uma vez conferida, passa a ostentar a natureza direito adquirido do servidor, aderindo, assim, ao seu patrimônio. Como direito adquirido, não pode ser suprimido, em face da proteção conferida pelo art. 5º, XXXVI e do art. 60, § 4º, IV da Constituição da República.
Além do que, por força do disposto no § 2º, do art. 5º, da Constituição da República, o direito à licença para o exercício de mandato classista ou sindical reveste a indumentária de direito social, portanto direito fundamental, representando, pois, uma importante conquista social dos trabalhadores.
PORTANTO, E VOLTANDO AO NOSSO TEXTO, dizer que os servidores de Juazeiro do Norte, e qualquer outra categoria ou sindicato tem direitos e deveres já estabelecidos na Constituição. Inclusive direito de greve, de livre organziação sindical e de representação.
Não cabe na atual conjuntura política do Brasil ataques às direções sindicais.
O SISEMJUN tem razÃO, bem como,  tem razão os servidores paralisados que lutam por seus direitos salariais e melhorias no serviço público.
É direito dos trabalhadores terem seus sindicatos e dirigentes sindicais liberados, fazerem greve por motivações salariais com a atual paralisação, mas , e ao mesmo tempo, parece, e,  ao ver de muitos gestores de Juazeiro do Norte ter o direito de nomear 541 cargos comissionados. E outros tantos cargos terceirizados e sem concurso púlbico, que deveria ser a regra principal de admis~sao no serviço público como diz a Constiuição de 1988, a mesma que defende a livre organziação sindical do trabalhador brasileiro,  responsável por movimentar e gerar a economia e a riqueza no Brasil.

 

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