• 18 de maio, 2024 09:38

Pelo Direito de Resposta. Por Íris Tavares

ByDudu Correia

set 3, 2021

Neste artigo insisto sobre a importância de refletirmos sobre o empobrecimento moral, ético e conservador que se agrava e toma conta do Estado brasileiro. Trago à tona um episódio ocorrido em Juazeiro do Norte nos últimos 16 anos. A ação de direito de resposta movida por uma parlamentar estadual, alguém que reconhecia os privilégios da branquitude, com acesso à educação, pós-graduada, com a possibilidade de incidência no espaço de debate na esfera política. Por outro lado, foi essa mulher que se construiu no coletivo desconstruindo as barreiras antirracistas, numa varredura incansável do colonialismo que amarra tantas vidas.

A mandataria confabulava com o movimento social e popular para o enfrentamento a violência política de gênero, violência contra as mulheres e a comunidade LGBTQIA+ e contra o racismo ambiental. Presidiu a Comissão de Diretos Humanos da Assembleia Legislativa, período significativo no avanço e interiorização da CDH, com a mediação de conflitos e priorização das pautas de reivindicação dos direitos comunitários.

O Brasil é um país que demorou a reconhecer os direitos humanos. É sabido que o direito de resposta está assegurado pelo artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e, por se tratar de direito fundamental, a sua aplicação é imediata.

A Lei nº 13.188/2015, em seu Art. 2º, esclarece que: “Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.” Complementando o Art. 2º da referida Lei, o § 1º acrescenta que: “Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.”

A referida lei surgiu com o intuito de regulamentar o direito de resposta depois de vinte sete da promulgação da CF/1988, o que nos provoca a necessidade de refletir sobre a evolução histórica dos direitos fundamentais envolvidos, principalmente no tocante à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa, ao direito à informação. Nos vem à mente uma forte indagação sobre até onde vai a personificação do Estado em seus representantes, e até que ponto o cidadão que representa a coletividade pode ser exposto.

Existe um limite para que ao se desferir determinadas acusações sobre a figura Pública, o ser humano que carrega o cargo possa ter reconhecidos os seus Direitos fundamentais? A Lei em epígrafe visa garantir que seja aplicado um tratamento igualitário entre acusador e acusado, expositor e exposto, concedendo as duas partes o direito de expor suas considerações sobre determinada matéria, todavia a grande mídia não passa de um conglomerado de empresas defensoras dos interesses dos grupos que detêm o poder econômico e político, no caso em tela o ente requerido a Rádio Vale FM foi o canal que abriu seus microfones em horário de maior audiência, Jornal do Meio Dia, para divulgar falas e denúncias de pessoas que tentavam chantagear a parlamentar por questão relacionada a vínculo trabalhista.

A chantagem não surtiu efeito, entretanto essas pessoas foram recepcionadas pelos algozes políticos daquela que tanto incomodava. Levaram a cabo uma lambança midiática com falsas denúncias de caras e bocas manipuladores da atividade política para galgar fama, senão para fazer o seu pé de meia. Não há dúvida que se tratava de um plano sórdido de desmoralização pessoal e política da figura pública. O que dizer da atitude autoritária, antidemocrática adotada pela emissora? Por que recusou o pedido da parlamentar de ser entrevistada no mesmo horário do jornal que reverberara as denúncias? Foram várias tentativas antes de entrar com o pedido de direito de reposta na 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte. Desde então foram cinco audiências para se chegar no acordo. A emissora exigia que o conteúdo passasse pelo crivo da direção, o que se configurou como uma censura. Não houve acordo. E nesses últimos dias de agosto saiu a sentença condenando a parlamentar se manter de boca fechada. Na peça da sentença assinada pelo Juiz de Direito, tão grotesca quanto perversa o texto traz consigo a cumplicidade ao julgar superficialmente um conteúdo mentiroso, propositalmente para atacar a moral, os valores e princípios de uma mulher com uma história de vida e de lutas que a moveu para o cenário político estadual.

Fica notório que o princípio da isonomia não foi base, elemento e nem requisito para a aplicação desta sentença, haja vista que, ao invés de conceder o direito de resposta, o texto sugere que a parlamentar endureça e vire casca grossa. Os olhos da justiça parecem cerrados para o escarnio e o ódio daqueles que flanam na covardia e na certeza de que a impunidade será sempre o seu refúgio.

2 thoughts on “Pelo Direito de Resposta. Por Íris Tavares”
  1. Iris Tavares , tenha a certeza que vc cumpriu com o seu papel quando foi Deputada Estadual , acompanhei o seu mandato e sei do seu compromisso com a luta do povo por justiça, principalmente, as pessoas mais vulneráveis, mais pobres e mais humilhadas e discriminadas. Vc foi um baluarte nessa luta contra a impunidade e por direitos . Não se abale , a história lhe fará justiça.

  2. Que horror, pelo que entendi, a impunidade e a injustiça não tem tempo para se manifestar, deixo aqui o meu repúdio por tal sentença proferida pela justiça em caso tão bem amparado pela lei de direito á resposta como este da parlamentar á época

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